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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000900-05.2022.5.02.0069

Verba de representação: princípio da isonomia preservado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Verba de representação
  • Princípio da isonomia preservado
  • Exercício de cargos diversos pela reclamante e os demais empregados
  • Igualdade de condições não comprovada
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS PELA RECLAMANTE E OS DEMAIS EMPREGADOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se o direito da empregada ao pagamento da parcela “verba de representação”. Conforme registrado na decisão recorrida, a autora não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar que faz jus à “verba de representação”, porquanto, o pagamento da parcela era feito apenas “a determinadas funções, [não ficando] caracterizada conduta discriminatória do empregador e ofensa ao princípio da isonomia, o que somente teria ocorrido caso a parcela fosse paga a funcionários que desempenhassem as mesmas funções que a autora". Desta feita, considerando que o reclamante não exercia a mesma função dos empregados apontados na inicial, tem-se indevida a parcela verba de representação, não havendo qualquer prova efetiva de conduta discriminatória. Dessa forma, pretender modificar a decisão no sentido de que o reclamante cumpria as mesmas condições de seus colegas de trabalho, os quais recebiam a verba de representação postulada, implicaria o revolvimento fático-probatório, situação obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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