TSTAR 1000834-58.2023.5.00.0000
Cabimento: decisão rescindenda proferida no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Alegação de vícios processuais
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO NEM IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CORRESPONDENTE. 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda, conforme rol do art. 487 do CPC. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória está calcada em vícios processuais cometidos no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista pela Quarta Turma desta Corte, por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria, nem ter sido declarada, de ofício, a nulidade da decisão em agravo de instrumento proferida de forma monocrática. 3. Trata-se, à evidência, de decisão que não é de mérito, nem impede a admissibilidade de recurso algum, não se inserindo dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória. 4. Por tal motivo, conclui-se incabível a utilização da ação rescisória para discutir a competência de Ministro Relator para julgar monocraticamente agravo de instrumento ou reexaminar a questão da transcendência da matéria trazida em recurso de revista. Ação não admitida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não admitir a ação rescisória, por incabível, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa, das quais está isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ré não constituiu advogado nos autos. Brasília, 3 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora