TSTEmb-Ag-RR 11360-38.2020.5.15.0114
Horas in itinere: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Decisão do pleno do TST
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao pagamento das horas de trajeto ( in itinere ) previsto no artigo 58, § 2º, da CLT. No caso, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, limitando-se a pretensão recursal ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, levando-se em conta que a pretensão recursal refere-se a período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017, deve ser restabelecido o acórdão regional, para limitar a condenação ao pagamento de horas de trajeto ( in itinere ) ao dia 11/11/2017, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, na sua redação dada pela Lei 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Regional quanto à limitação da condenação ao pagamento de horas de trajeto (in itinere) ao dia 11/11/2017. Valor da condenação inalterado para fins processuais.
Indexação
Horas in Itinere