TSTAIRR 1001563-33.2022.5.02.0075
Horas extras: escala 2x2
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Escala 2x2
- Ausência de norma coletiva
- Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há norma coletiva que ampare a escala 2x2, no período postulado, razão pela qual invalidou o regime adotado no período. A conclusão do Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a validade de jornada de trabalho que extrapola o limite constitucional de oito horas depende de norma coletiva ou de lei, sendo que a sua inexistência acarreta o pagamento de horas extras. Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora