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Jurisprudências

TSTRRAg 0000679-91.2022.5.22.0001

Honorários advocatícios sucumbenciais: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Horas extras
  • Aumento da hora aula
  • Alteração contratual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA HORA AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO. Observa-se do acórdão regional que a actio nata ocorreu em 2019, sendo certo que a pretensão condenatória trazida na inicial relaciona-se ao período de janeiro de 2019 a julho de 2021. Ademais, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em março de 2022, menos de dois anos após a rescisão contratual, ocorrida em julho de 2021. Incólumes, portanto, o art. 7º, XXIX, da Constituição da República e a Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da do acórdão regional, nos termos em que foi proposto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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