TSTRRAg-RRAg 0100722-74.2016.5.01.0019
Intervalo intrajornada: aplicação intertemporal da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação intertemporal da lei nº 13.467/2017
- Natureza jurídica da parcela
- Reflexos
- Banco do brasil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, em razão de acórdão regional que afasta, de forma genérica, a incidência da Lei nº 13.467/2017 ao fundamento de que o contrato de trabalho e o ajuizamento da ação são anteriores à reforma trabalhista, sem observar o recorte temporal dos fatos geradores da parcela. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte agravante limita-se a reiterar a tese de mérito relativa à impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, com fundamento na ADC 16 e no Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos do despacho denegatório que negou seguimento ao recurso de revista. Ademais, não enfrenta a premissa jurídica adotada no acórdão regional, no sentido de que o Banco do Brasil seria examinado, no caso concreto, sob a ótica do tomador privado (Súmula nº 331, IV, do TST), e não sob a disciplina do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ausente impugnação específica incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controvérsia acerca da incidência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso na data de vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional afastou a aplicação da disciplina introduzida pela Reforma Trabalhista sob o fundamento de que o contrato de trabalho e o ajuizamento da ação são anteriores à sua vigência, mantendo integralmente a sistemática da Súmula nº 437 do TST. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Assim, impõe-se o recorte temporal da condenação, para que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, seja observada a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, com pagamento apenas do período suprimido, natureza indenizatória da parcela e sem reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado; III ¿ conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação relativa ao intervalo intrajornada observe o recorte temporal da Lei nº 13.467/2017, de modo que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, seja limitado o pagamento ao período suprimido, com natureza indenizatória, afastados os reflexos deferidos sob a disciplina anterior, mantidos, quanto ao período anterior, os critérios fixados no acórdão regional. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator