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Jurisprudências

TSTRR 0000853-45.2022.5.09.0007

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor e, extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que, por força do título executivo, a condenação proferida na ação coletiva se aplica somente às empregadas do reclamado com contrato de trabalho vigente à época do ajuizamento, ou seja, em 08/03/2012 (fl. 1.214). Também foi destacado pelo TRT que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/5/2018. 3. Nesse contexto, não restou ultrapassado o prazo quinquenal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 13/9/2022, conforme mencionado pelo próprio executado em suas razões de revista, motivo pelo qual não está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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