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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.774

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA N. 1.006 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidada no Tema repetitivo n. 1.006 estabelece que a unificação de penas, por si só, não justifica a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, salvo em casos de prática de falta grave ou interrupção do cumprimento da pena.

2. A fixação da data-base em 19/8/2021, quando o apenado foi inserido no regime semiaberto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a inexistência de fato interruptivo ou elemento desabonador da conduta carcerária do apenado.

3. A adoção da data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios, no caso concreto, configuraria excesso de execução, indo de encontro à tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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