TSTAIRR 0101117-90.2017.5.01.0226
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Juros de mora
- Inaplicabilidade à fazenda pública quando condenada subsidiariamente
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E NO INÍCIO DO APELO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ 382 DA SDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator