STJAgRg no HC 1.060.766
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o delito foi praticado em via pública, com risco a terceiros, inclusive crianças, extrapolando os elementos do tipo penal.
3. Correta a negativação das consequências do delito, diante dos impactos concretos à viúva da vítima e às testemunhas presenciais, que buscaram medidas judiciais de proteção.
4. A adoção da fração de 1/6 por vetor negativo prescinde de fundamentação específica.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.