TSTAg-RR 330-44.2014.5.19.0004
Banco do brasil: anuênios
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Anuênios
- Supressão por norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada em consonância com esse entendimento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.