TSTAIRR 0011741-75.2021.5.15.0093
Feriado da categoria: pagamento em dobro da jornada de trabalho iniciada na véspera do feriado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Feriado da categoria
- Extensão da condenação aos empregados com jornada especial 12x36
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FERIADO DA CATEGORIA. PAGAMENTO EM DOBRO DA JORNADA DE TRABALHO INICIADA NA VÉSPERA DO FERIADO – EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS EMPREGADOS COM JORNADA ESPECIAL 12X36 - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada transcreveu integralmente o acórdão recorrido no início da peça recursal, tendo destacado longo e abrangente excerto no qual o Regional deliberou a matéria controvertida, sob diversos aspectos, de modo que, tal como realizada, a transcrição é inapta a evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais pontos da decisão recorrida reside o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator