TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000439-92.2023.5.10.0004
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação
- Vícios
- Inversão do ônus de sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão embargada restaria omissa, porquanto, embora se tenha dado provimento ao recurso de revista interposto, não se enfrentou a questão atinente à inversão do ônus da sucumbência. Embargos acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿adicional de insalubridade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, além de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. Invertido o ônus da sucumbência, determino o pagamento, pela reclamada, de honorários periciais e custas no importe de R$ 628,41 ¿ seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos, calculadas sobre R$ R$ 31.420,76 (trinta e um mil quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos),valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.¿. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator