TSTAg-AIRR 0100770-13.2024.5.01.0032
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Condenação em parcelas vincendas
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, manteve-se, nos cálculos da liquidação, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas referentes ao adicional de periculosidade, correspondente ao período até abril de 2020, atendendo ao disposto no art. 323 do CPC e ao pedido constante na petição inicial e constatada a não alteração na situação fática da prestação de serviços da parte exequente. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não há violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em face da previsão expressa nos artigos 323 e 505, I, do CPC. Incide, portanto o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator