TSTAg-AIRR 100841-66.2019.5.01.0201
Vigência da lei n.º 13.467/2017: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa comprovada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Nessa seara, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público após detida análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa. 4. No caso em voga, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu, segundo a compreensão do Regional, da comprovação, à luz das provas coletadas nos autos (a atrair Súmula 126 dessa Corte), de conduta culposa por parte da Administração Pública. Não se aplica, portanto, a Tese 1.118 do STF, já que o debate não é sobre o tema do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova