Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.179.862

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que revisou reajustes de plano de saúde coletivo.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, com pedidos de nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade, revisão do reajuste por faixa etária aos 59 anos e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade com substituição pelos índices da ANS e condenou à restituição das diferenças.

4. A Corte de origem reconheceu prescrição decenal, manteve a invalidação dos reajustes por sinistralidade e reduziu o reajuste etário de 88,98% para 45,2% com base no Painel de Precificação da ANS; rejeitou os embargos da ré e acolheu os da autora para condenação integral da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por não enfrentamento dos parâmetros dos Temas n. 952 do 1.016 do STJ e do IRDR paulista, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo do STJ e teses do IRDR; (iii) saber se houve afronta ao art. 421 do CC por suposto afastamento da liberdade contratual e da função social; (iv) saber se houve desconsideração do art. 20 da LINDB pelas consequências práticas sistêmicas; (v) saber se houve desrespeito à competência regulatória da ANS prevista no art. 4º da Lei n. 9.961/2000; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de transposição dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e aplicou a RN ANS n. 63/2003 relativamente ao reajuste por faixa etária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as matérias relativas aos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da lei n. 9.961/2000 não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos para o prequestionamento.

8. Reforma-se o acórdão recorrido que não está de acordo com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ porque, na espécie, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado, em cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inadequada a substituição direta por índice genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debateu os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.

3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ para determinar que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual seja apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CC, art. 421; Lei n. 4.657/1942, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debateu os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.

3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ para determinar que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual seja apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.