TSTAg-RRAg 1001582-32.2022.5.02.0433
Comissoes: inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissoes
- Inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo
- Ausência de pactuação em sentido contrário
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSOES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA VINCULANTE 57 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que não incidem comissões sobre juros e encargos financeiros nas vendas a prazo. Na decisão agravada, o recurso de revista obreiro foi provido para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas. A referida decisão está em harmonia com a tese de vinculação obrigatória (Tema 57 da Tabela de IRR/TST) segundo a qual " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". No caso, não se constata das premissas fáticas fixadas no acórdão regional a existência de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. Aplicação da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios