Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 876

Tutela provisória em recurso especial: suspensão da execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória em recurso especial. Suspensão da execução. Dissolução parcial de sociedade. Juros de mora em haveres. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a recurso especial e determinou a suspensão da execução em curso na origem, em ação de dissolução parcial de sociedade com liquidação e apuração de haveres, diante da plausibilidade jurídica da tese relativa ao art. 1.031, § 2º, do Código Civil e do perigo da demora,* evidenciado por constrição e subsequente determinação de praça de bens imóveis essenciais (fábrica e sede administrativa).

2. Pretensão de restringir o efeito suspensivo à discussão dos juros de mora, sem alcançar o principal dos haveres; arguição de julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; afirmação de que a adequação de atos executivos (penhora, adjudicação e praça) deve ser apreciada pelo Juízo de origem nos autos da execução.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial deve limitar-se à exigibilidade dos juros de mora, deixando prosseguir a execução do principal dos haveres; (ii) saber se a decisão que suspendeu a execução configurou julgamento extra petita, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se, diante de atos executivos já em curso, a suspensão da execução é medida adequada para resguardar a utilidade do recurso e prevenir dano irreparável até o julgamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A plausibilidade jurídica da tese recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora (art. 1.031, § 2º, do Código Civil), aliada ao perigo da demora, consubstanciado na constrição e na praça de imóveis essenciais ao funcionamento da empresa, autoriza a concessão de tutela de urgência com abrangência suficiente para neutralizar o dano.

5. A suspensão integral da execução mostra-se necessária e proporcional para evitar a inutilidade do provimento jurisdicional e preservar a utilidade do recurso, diante de risco concreto à própria sobrevivência da sociedade, não sendo adequada a fragmentação da medida apenas sobre os juros de mora.

6. Não há julgamento extra petita: a outorga de efeito suspensivo ao recurso especial, delineada para resguardar a eficácia do futuro julgamento e evitar dano irreparável, observa os limites da controvérsia e enquadra-se nos contornos legais da tutela provisória.

7. A alegação de que os atos executivos devem ser examinados exclusivamente pelo Juízo de origem não afasta a competência para, na via recursal, suspender a execução quando demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, a fim de prevenir resultado danoso até o julgamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Demonstrados a plausibilidade jurídica da tese recursal e o perigo de dano, o efeito suspensivo ao recurso especial pode abranger a suspensão da execução para resguardar a utilidade do recurso e evitar dano irreparável. 2. A suspensão da execução, como instrumento de tutela provisória, não configura julgamento extra petita quando se mantém dentro dos limites da controvérsia e se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora. 3. A existência de atos executivos sobre bens essenciais autoriza a suspensão da execução até o julgamento do recurso especial, medida adequada e proporcional para prevenir resultado danoso".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.031, § 2º; CPC, arts. 141 e 492.

Tese

"1. Demonstrados a plausibilidade jurídica da tese recursal e o perigo de dano, o efeito suspensivo ao recurso especial pode abranger a suspensão da execução para resguardar a utilidade do recurso e evitar dano irreparável. 2. A suspensão da execução, como instrumento de tutela provisória, não configura julgamento extra petita quando se mantém dentro dos limites da controvérsia e se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora. 3. A existência de atos executivos sobre bens essenciais autoriza a suspensão da execução até o julgamento do recurso especial, medida adequada e proporcional para prevenir resultado danoso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.