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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000323-94.2024.5.08.0202

Estado do amapá: responsabilidade subsidiária por dívida de ente descentralizado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Estado do amapá
  • Responsabilidade subsidiária por dívida de ente descentralizado
  • Inovação do litígio
  • Caráter protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE ENTE DESCENTRALIZADO. LEI DE LICITAÇÕES. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A alegação do embargante é totalmente inovadora, pois o recurso de revista e subsequente agravo de instrumento não discutiam terceirização e fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, mas a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, na medida em que o empregador da autora é ente descentralizado, mantido com recursos do próprio Estado do Amapá. 2. Apenas agora, em embargos de declaração, é que a parte invoca a Lei 8.666/93 e pretende direcionar a discussão para o dever fiscalizatório e ausência de responsabilidade automática, questões totalmente dissociadas da matéria debatida no recurso de revista e que não faz nenhum sentido quando o patrimônio do empregador é proveniente e mantido com recursos públicos. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, em razão do seu caráter protelatório. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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