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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.472

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Curso a distância
  • Instituição não autorizada ou conveniada com o poder público
  • Requisitos não atendidos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s) .

2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição.

3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) para ofertar o(s) curso(s) realizado(s) pelo agravante reforça a impossibilidade de deferimento do benefício.

4. Precedentes desta Corte Superior confirmam a necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares para a concessão da remição de pena pelo estudo, especialmente em casos de ensino a distância.

5. Agravo regimental im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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