STJAgRg no REsp 2.216.472
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Curso a distância
- Instituição não autorizada ou conveniada com o poder público
- Requisitos não atendidos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s) .
2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição.
3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) para ofertar o(s) curso(s) realizado(s) pelo agravante reforça a impossibilidade de deferimento do benefício.
4. Precedentes desta Corte Superior confirmam a necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares para a concessão da remição de pena pelo estudo, especialmente em casos de ensino a distância.
5. Agravo regimental im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.