TSTRR 29-70.2013.5.03.0136
Terceirização de serviços: isonomia salarial entre empregados da prestadora e da tomadora dos serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Contrato Nulo - Efeitos
- Horas Extras
- Anotação / Baixa / Retificação
- Operador de Telemarketing
- Enquadramento Sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou notema 383da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Sendo assim, diante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização e quanto à impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora dos serviços e empregados da empresa terceirizada, não há mais falar na aplicação da isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a isonomia remuneratória entre o reclamante, empregado de empresa terceirizada, e os empregados da empresa tomadora de serviço (CEF). Verifica-se que, embora não haja o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por tratar-se de ente público, foram deferidas diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos bancários, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em desacordo com a decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC para conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, noTema 383, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da Caixa Econômica Federal, julgando improcedentes, por consequência, os pedidos das diferenças salariais e de outros benefícios próprios da categoria dos bancários. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas a cargo do reclamante, das quais está dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Operador de Telemarketing; Enquadramento Sindical; Ente Público; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização