TSTAIRR 0020584-64.2020.5.04.0030
agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Inexistência de nexo causal
- Teleoperadora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TELEOPERADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após perquirir detalhadamente os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pela reclamante -síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, sinovite e tenossinovite não especificada e bursopatia não especificada - não possuem nexo de causalidade com as funções laborais que desempenhou na empresa reclamada, bem como inexiste dano estético. Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional reexaminou o conjunto probatório constante dos autos, mormente os dois laudos periciais, os quais foram elaborados após perícia com a presença da reclamante, concluíram que os problemas de saúde atualmente apresentados por ela não têm nexo de causalidade com o labor, ante o período curto de exposição à atividade de atendendo bem como houve piora no quadro de saúde da reclamante mesmo após os longos afastamentos das atividades. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo causal, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há falar em dever da reclamada de indenizar a reclamante por danos morais e materiais. Ante todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿doença ocupacional / indenização por danos morais e materiais¿, julgar prejudicada a transcendência da matéria, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator