TSTRR 10555-97.2020.5.18.0083
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Recolhimento irregular do FGTS
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Ademais, com relação ao requisito da imediatidade, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão. Isso não somente em vista da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual, mas igualmente porque a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas rescisórias e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Rescisão Indireta