TSTAg-AIRR 0000608-07.2022.5.20.0014
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Aplicação do salário-base por liberalidade do empregador
- Incidência do óbice da Súmula nº 333
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a norma interna da reclamada determinava a utilização do salário básico do empregado para pagamento de adicional de insalubridade, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional em grau máximo. Ainda consignou que a reclamada, espontaneamente, calculava o acréscimo salarial sobre o vencimento básico. 3. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator