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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001276-17.2022.5.05.0621

Diferenças de comissões: vendas parceladas

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Ressalto que as instâncias ordinárias decidiram a matéria em sintonia com o entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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