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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000061-16.2024.5.05.0401

Rito sumaríssimo: valor da causa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a agravante indiciou apenas violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Ademais, a indicação de violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal realizada apenas em sede de agravo de instrumento e agravo interno não socorre a parte agravante, pois configura inaceitável inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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