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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011544-06.2020.5.15.0013

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial oferecida para garantia da execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a agravante, em atenção ao art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, opôs embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista. A parte afirma que o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foi omisso, pois não tratou sobre a possibilidade de abertura de prazo para que a então embargante pudesse sanar a irregularidade, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC e 897-A, §1º da CLT. No caso, não há omissão, pois, tratando-se de hipótese em que a apólice de seguro-garantia foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não cabe ao magistrado conceder prazo para adequação. Registra-se, ainda, que o despacho que denega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório e precário de admissibilidade, no qual o exame realizado não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade de conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, o agravo de instrumento visa submeter ao juízo ad quem a análise do tema denegado no despacho, de modo que inexistiria qualquer prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, mas sim nasceu do próprio despacho denegatório do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ‎A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 29/09/2020, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante esse órgão fiscalizador. Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que “ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. Nesse particular, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, resultando, no caso, no atendimento do requisito estabelecido no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Todavia, ainda que se considere superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício decorrente da ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante essa superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo. Com efeito, tratando-se de hipótese em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). No caso dos autos, ressalta-se que a parte juntou aos autos certidão de regularidade da corretora de seguros junto à SUSEP, e não da seguradora responsável pela apólice apresentada. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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