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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001726-71.2022.5.02.0088

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação jurisdicional completa
  • Adicional de periculosidade
  • Decisão em conformidade com a oj nº 385 da sbdi-1/tst
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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