TSTRRAg 10568-10.2019.5.03.0064
Legitimidade ativa: substituição processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Direitos homogêneos
- Horas in itinere
- Período anterior a 11/11/2017
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato Autor atua como substituto processual reivindicando o pagamento das horas in itinere em decorrência da incompatibilidade com o transporte público, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere ao fundamento de que o trajeto percorrido pelos substituídos é apenas parcialmente servido por transporte público, havendo, ainda, incompatibilidade de horários quanto ao trecho servido. Da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nos itens I e II da Súmula 90 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da decisão regional para aplicação imediata da tese vinculante. Por observar possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas in itinere a partir de 11/11/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, ao manter a limitação da condenação até 10/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "atualização monetária", por possível violação ao art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "atualização monetária", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; III - não conhecer do recurso de revista do sindicato autor.
Indexação
Horas in Itinere; Correção Monetária; Sobrestamento; Transcendência; Legitimidade Ativa