TSTAg-AIRR 0100191-52.2022.5.01.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: radialista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Radialista
- Horas extras
- Pré-contratação
- Aplicação analógica da súmula 199, i, do TST
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RADIALISTA - HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199, I, DO TST – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “o acordo de prorrogação de jornada não veio aos autos, assim, eventual ajuste de prorrogação da jornada é considerado inválido”. Acrescentou, ainda, que a reclamada “não juntou o contrato de trabalho do autor e que a ficha de empregado não traz informações acerca da jornada a que estaria submetido (ID. 5c4c15e)”. Explicou que “[...] tendo em vista que a legislação (Lei nº 6.615/78) lhe garante o direito à jornada de 6 (seis) horas. Os valores ajustados remuneram tão-somente a jornada normal de 6 (seis) horas, sendo devidas as excedentes, nos termos da Súmula 199, I, do C. TST”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que havia acordo de compensação de jornada válido, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que é aplicável ao radialista a Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora