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Jurisprudências

TSTARR 10081-52.2013.5.05.0013

Construções, serviços e comércio ltda: publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR CONFINADO. PLATAFORMA MARÍTIMA. AJUDANTE DE PINTURA. LEI Nº 5.811/72. INCIDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DIÁRIAS. ESCALA 14X14. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA. COMPENSAÇÃO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. I. O TST já consolidou entendimento de que a Lei nº 5.811/72 aplica-se aos trabalhadores embarcados/confinados independentemente da área de atuação laboral do empregado no local de trabalho isolado, não se limitando à atividade de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo. II. Note-se que na reclamação trabalhista não se pugnou pela declaração de invalidade de norma coletiva, mas na condenação em horas extraordinárias e dobras de domingos e feriados, lastreada no argumento de que a parte reclamante não pertencia à categoria dos petroleiros, se submetendo a jornada de trabalho regular de quarenta quatro horas semanais e oito diárias. III. Assim, incontroverso que a parte reclamante terceirizada (ajudante de pintura) laborava em plataforma marítima em escala de doze horas diárias, com 1h30min de intervalo intrajornada, não havendo relato de sobrelabor na petição inicial e que os domingos e feriados foram compensados pela folga prevista na própria escala de 14x14, não há como prevalecer o teor do acórdão regional que deferiu o pagamento de horas extraordinárias e a dobra de domingos e feriados, sob o fundamento de que o trabalhador não se enquadra na categoria de petroleiro. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR I . O conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela primeira parte reclamada, empresa prestadora de serviços, acarretou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e ao pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, bem como dos reflexos de tais verbas, resultando na improcedência dos pedidos da parte reclamante, restabelecendo o teor da sentença, resultando afastada a condenação subsidiária da segunda parte reclamada, ente público tomador dos serviços, pelo que resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento por este interposto. II . Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema "trabalhador confinado - plataforma marítima - ajudante de pintura - Lei nº 5.811/72 - incidência - jornada de trabalho de 12 horas diárias - escala 14x14 - horas extraordinárias - domingos e feriados - dobra - compensação - pretensões improcedentes", por violação do art. 2º, § 1º, "a" da Lei 5.811/1972, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença que julgou improcedente todas as pretensões da reclamação trabalhista; (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada.Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 550,00, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo Juízo. Isenta do pagamento, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita na sentença (fl. 331).

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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