TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1001049-51.2023.5.02.0720
Incompetência da justiça do trabalho: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Relação de natureza civil entre pessoas jurídicas
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para homologar transação de caráter civil entre pessoas jurídicas, fato este expressamente consignado no acórdão regional. No caso, assim decidiu a Corte a quo: “Na minuta de acordo extrajudicial submetida ao exame do Juízo de origem, os requerentes afirmam, expressamente, que "1) O Sr. THALES AUGUSTO DZIOBA PEREIRA prestou serviços para a empresa FULWOOD no período de 11/08/2016 a 25/03/2023, como piloto de helicóptero, através da sua empresa TAP CONSULTORIA AERONÁUTICA E SERVIÇOS DE PILOTAGEM LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.506.290/0001-76" (fls. 02 - grifou-se), não havendo nenhum registro específico acerca do objeto contratado, do modo pelo qual se desenvolveu a relação contratual, nem mesmo acerca de quais parcelas estavam sendo transacionadas. Não obstante a competência material da Justiça do Trabalho abranja as relações de trabalho não subordinadas (art. 114, incisos I e IX da CF), constitui consectário lógico que o procedimento previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT não permite a homologação de acordo decorrente de relação jurídica havida entre pessoas jurídicas, vez que na relação de trabalho, ainda que não se caracterize como relação de emprego, o prestador de serviços é sempre uma pessoa física. Na espécie, como reconhecido pelos requerentes, os serviços foram prestados pela pessoa jurídica "TAP CONSULTORIA AERONÁUTICA E SERVIÇOS DE PILOTAGEM LTDA", da qual o primeiro requerente é sócio. Logo, a transação decorre de relação jurídica de natureza civil havida entre pessoas jurídicas, que escapa à competência da Justiça do Trabalho (artigos 855-B a 855-E da CLT c/c art. 114 da CF)”. Assim, por se tratar de homologação de transação de caráter civil, premissa insuscetível de revisão nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, correta a decisão regional que verificou a inexistência de relação jurídica submetida à competência material da Justiça do Trabalho. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator