TSTRR 0001079-86.2024.5.12.0010
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Concepção ocorrida no período do aviso prévio indenizado
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Recurso de revista em que se discute o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante quando a concepção ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional adotou a tese de que, nos casos em que o aviso prévio é indenizado, a dispensa propriamente dita ocorre no momento em que o seu contrato é rescindido, razão pela qual a concepção eventualmente ocorrida no curso da projeção não confere à gestante o direito à indenização postulada. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a dispensa imotivada e a concepção na vigência do contrato de trabalho, ainda que durante o período do aviso prévio indenizado, na medida em que a norma tutela, sobretudo, direito do nascituro. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória e restabelecer a sentença de origem, no aspecto, nos exatos termos ali consignados. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora