TSTAg-AIRR 1000970-61.2023.5.02.0077
Estabilidade pré-aposentadoria: inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Assim, não foram observados os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes das Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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