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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.738

Operação raio-x: organização criminosa e peculato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Operação raio-x
  • Organização criminosa e peculato
  • Prisão cautelar mantida na sentença
  • Fundamentos e contemporaneidade
  • Reavaliação periódica
  • Término da exigência após sentença e ingresso na fase recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE. TESES JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÕES CONEXAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. TÉRMINO DA EXIGÊNCIA APÓS SENTENÇA E INGRESSO NA FASE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As teses de falta de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva já foram apreciadas em impetrações conexas, o que obsta nova análise sobre os temas.

2. Na fase recursal, após sentença condenatória, é inaplicável a exigência de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado.

3. Caso em que não se identifica manifesta ilegalidade na manutenção da prisão cautelar (convertida em domiciliar por decisão do Supremo Tribunal Federal), considerando-se o papel de articulador na organização criminosa de lavagem de capitais e a elevada pena de 46 anos de reclusão.

4. A alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação não pode ser conhecida quando apresentada originariamente no agravo regimental, por configurar inovação recursal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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