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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 10303-43.2016.5.03.0054

Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação de jornada em ambientes insalubres

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante norma coletiva
  • Contrato anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão controvertida guarda aderência com o Tema 149 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a redução do intervalo intrajornada, em ambiente insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho (prorrogação de turnos ininterruptos e intervalo intrajornada), é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, a decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para conferir validade às normas coletivas, em que prevista prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento e redução do intervalo intrajornada em ambiente insalubre, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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