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Jurisprudências

TSTRR 0010499-20.2022.5.03.0016

Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. RECURSO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 422 do TST. Isso porque, examinando o teor das razões recursais, observa-se que a parte recorrente argumenta, de forma genérica, sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, sem, contudo, indicar com precisão a matéria à qual pretende que a norma seja aplicada. No caso em apreço, tal especificação é essencial, especialmente diante da amplitude do pedido formulado pela parte recorrente, a saber, “requer que essa Col. Turma acolha o presente apelo, para declarar a aplicabilidade dos dispositivos emergentes da Lei nº 13.467/2017”. A falta de delimitação específica dos aspectos controvertidos que deveriam ser analisados sob a ótica da legislação em referência gera insegurança quanto ao alcance da pretensão recursal, pois os capítulos recursais não admitidos pelo Tribunal Regional envolvem matérias contempladas pelas alterações promovidas pela referida lei. Oportuno destacar que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Para a adequada aplicação desse entendimento seria necessário que, no presente caso, tivesse havido indicação precisa sobre quais dispositivos da Lei 13.467/2017 se pretendia aplicar, considerando as particularidades do caso concreto. A ausência dessa indicação compromete a análise recursal, pois impede a verificação da compatibilidade das alterações legislativas com os direitos discutidos nos autos, sobretudo quando as demais matérias recursais tiveram o seguimento denegado. Ademais, o acórdão recorrido proferido acerca do tema “inaplicabilidade da Lei 13.467/2017” igualmente apresenta caráter genérico, analisando o aspecto do direito intertemporal de forma abrangente, sem permitir a constatação de tema específico em que sua aplicação seria debatida. Dessa forma, ante a ausência de especificação das matérias sobre as quais se pretende a aplicação da Lei 13.467/2017, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência; II) não conhecer o recurso de revista; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "INTERVALO INTRAJORNADA¿, ¿INTERVALO INTERJORNADA¿, ¿CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS¿, ¿COMPENSAÇÃO DE JORNADA¿ e ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR". Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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