TSTAg-AIRR 0010734-25.2023.5.03.0186
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Privatização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRIVATIZAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a alegação de violação à ADPF 323, à Resolução CPPI/248/2022, à Resolução CPPI/206/2021, a Lei 6.404/1976, ao Decreto 9.999/2019 e a divergência jurisprudencial. A indigitada violação do artigo 97 da CF não impulsiona o recurso, visto que a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá de forma direta, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. Por fim, a hipótese dos autos não possui aderência à Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais discutidos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora