TSTEDCiv-RR 1002850-20.2016.5.02.0373
Turnos ininterruptos de revezamento: fixação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Fixação por norma coletiva
- Validade
- Horas extras
- Apuração
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. No caso, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessário esclarecer que o cálculo do valor devido será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração da parte reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos Embargos de Declaração da parte reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor