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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.134

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Absolvição
  • Revolvimento
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à prática de tráfico.

3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens que corroboram a prática do crime.

5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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