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Jurisprudências

TSTRO 1659-14.2016.5.09.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/73

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/73
  • Sentença substituída por acórdão regional
  • Indicação equivocada da decisão rescindenda
  • Erro de alvo
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o então reclamante e a reclamada que ora figura como autora da presente demanda. Como salientado na inicial, o trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2014. Portanto, as causas de rescindibilidade devem ser aferidas à luz do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante, constata-se que a decisão indicada como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. O artigo 512 do CPC/73 dispõe que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Por outro lado, o item II da Súmula nº 192 desta Corte dispõe que "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". É inaplicável a emenda da inicial prevista no artigo 321 do CPC/2015, pois, como já salientado, a presente ação rescisória é regida pelo CPC/73. Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Compensação

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