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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011513-69.2024.5.18.0010

Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa em relação aos temas “redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás” e “multa dos embargos de declaração protelatórios”. II. Interpostos embargos de divergência, tiveram seu seguimento denegado pela Presidência da Turma, com fundamento na irrecorribilidade de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT) e no não cabimento de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo interno em agravo de instrumento (Súmula nº 353). III. No presente agravo, a parte sustenta o cabimento do recurso de embargos por considerar que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353, bem como por entender que não subsiste o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT diante de suposto equívoco do acórdão turmário quanto ao exame da transcendência. IV. Consoante dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. V. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. VI. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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