TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000156-14.2023.5.09.0096
Reconhecimento da relação de emprego: transcrição insuficiente do acórdão recorrido
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator