TSTAg-AIRR 0100181-92.2023.5.01.0246
Execução: juros de mora e correção monetária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros de mora e correção monetária
- Fazenda pública
- Alegação de violação à coisa julgada
- Assim, manteve a decisão do juízo da execução
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A executada pleiteia a retificação dos cálculos homologados na fase de execução, sustentando que não observaram a coisa julgada, a qual havia determinado a aplicação da TR como índice de correção monetária. Sustenta, ainda, que, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública, faz jus à incidência de juros de mora no percentual de 0,5%, bem como que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da publicação do acórdão. Inicialmente, registra-se que, quanto à data inicial da correção monetária, o TRT reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, “para determinar que o termo inicial da correção monetária observe a data do arbitramento da indenização por danos morais (26/03/2019)”, conforme pleiteado. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente quanto a esse ponto. Quanto à correção monetária e aos juros aplicáveis, verifica-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, embora a agravante alegue violação da coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo teria determinado a adoção da TR como índice de correção monetária, além de defender a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% aplicáveis à Fazenda Pública, deixou de transcrever o trecho do acórdão em que o TRT afirma expressamente que a decisão transitada em julgado não fixou índice de juros nem qual seria a correção monetária. Assim, manteve a decisão do juízo da execução. Nos trechos omitidos, a Corte Regional se manifestou nos seguintes termos (fl. 292): “Os cálculos homologados (fls. 142/144) consideraram a correção pelo IPCA-E até 30/11/2021 e pela Selic a partir de 01/12/2021, além dos juros simples da Fazenda Pública até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021. A sentença proferida nos autos a Ação Civil Pública 0101085-62.2016.5.01.0245, transitada em julgado aos 28/05/2021, assim consignou sobre os juros e a correção monetária: "Acresçam-se correção monetária e juros de mora na forma do Art. 883 da CLT, Lei n° 8.177/91 e legislação ulterior, delimitada a aplicação de cada qual ao período de vigência respectivo". (fl. 41) Vê-se, portanto, que a decisão exequenda não definiu percentual de juros ou índice específico a ser adotado para efeito de correção monetária. Ainda que assim não fosse, convém observar que a Executada é equiparada à Fazenda Pública. E o STF, no acórdão proferido nas ADCs 58 e 59, expressamente excepcionou do referido entendimento as dívidas da Fazenda Pública, verbis: (...)”. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora