Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000397-03.2020.5.02.0441

Trabalhador avulso portuário: adicional de risco

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento Ogmo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Adicional de Risco; Portuário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.