Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20663-08.2017.5.04.0011

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARATERIZADA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, com amparo na prova produzida, uma vez que constatou que o ente da administração pública incorreu em culpa in vigilando , visto que não cumpriu com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. 4. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 246/RG e com a Súmula 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. 3. Sendo assim, a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.