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Jurisprudências

TSTRR 1000911-34.2025.5.02.0035

Acordo extrajudicial: homologação em juízo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA PATRONAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PARCELA INDENIZATÓRIA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA E PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. 2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados quanto à quitação das verbas trabalhistas ajustadas, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o instrumento previa o pagamento de uma verba indenizatória denominada “gratificação rescisória”, sem evidência de concessões mútuas, concluindo, assim, que o ajuste tinha por finalidade apenas a obtenção de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho, mais alinhada aos interesses da Empregadora quanto à delimitação de sua responsabilidade do que à celebração de mútuo acordo. 5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de transação e previsão de quitação geral, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas trabalhistas, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e por violação do art. 855-B da CLT; e II ¿ no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado entre as Partes e homologá-lo, sem ressalvas. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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