TSTAg-RR 1001737-69.2019.5.02.0003
Adicional de periculosidade: armazenamento de combustível
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de combustível
- Edifício vertical
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – EDIFÍCIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista obreiro, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento da parcela controvertida. 2. No caso concreto, foi asseverado pela Corte Regional a existência de 04 tanques acoplados a gerador no interior do edifício em que o Reclamante laborava, com capacidade de 250 litros cada, totalizando um armazenamento de 1.000 litros de combustível, ou seja, em quantidade superior ao limite total de 250 litros admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Desse modo, conclui-se que a decisão regional efetivamente contraria o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.454,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, em razão de a Reclamada ser equiparada à Fazenda Pública, e revertida em prol do Reclamante. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator