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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.166.921

Seguro: cobertura securitária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. ESTELIONATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente ação de cobrança de prestação securitária, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para sinistro ocorrido (estelionato).

2. A agravante alegou que a questão não envolve reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, sustentando que o sinistro se trataria de furto qualificado mediante fraude, e não de estelionato, o qual é excluído da cobertura da apólice de seguro.

3. A decisão agravada foi mantida, considerando que a análise da cobertura securitária contratada demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da cobertura securitária contratada, no caso de sinistro alegado como furto qualificado mediante fraude, pode ser realizada sem reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A análise da cobertura securitária contratada, no que se refere ao alcance da cobertura para o sinistro ocorrido, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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