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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000461-25.2023.5.09.0863

Honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, a inversão dos ônus da sucumbência é medida consequente e automática, prescindindo de prequestionamento. 2. Nessa esteira, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeito modificativo, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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